Debater
a redução da maioridade penal não é algo fácil. O medo e distorção social
praticamente impedem o diálogo, quem se posiciona contra a redução é logo
atacado com argumentos pouco representativos, que levam para o lado pessoal e
esquece que estamos falando de alteração da lei, estamos falando do Estado
(governador, prefeito, deputado, vereador, polícia...), que não tem ficado ao
lado dos/as trabalhadores/as.
Sempre
que tento falar contra a redução da maioridade penal, antes mesmo de terminar a
frase, sou interrompido por algumas frases ou perguntas já conhecidas,
verdadeiros jargões sem sustentação, vejamos alguns: “você acha que um marmanjo
de 16 anos não sabe o que faz?”; “os crimes são, em sua maioria, praticados por
adolescentes”; “você defende bandido, não acha que ele tem que ser
responsabilizado?”; “na maioria dos países do mundo a maioridade penal é menor
que 18 anos”; “acha que são bonzinhos, leva pra sua casa”; “e o que você faria
se um menino desse mexesse com sua filha?”. Essas e outras tantas perguntas e
afirmações são, na maioria das vezes, acompanhadas da máxima “sei que não vai
resolver nada, mas é preciso fazer algo”.
Com
a constante chuva de afirmações e distorções reproduzidas, é impossível tratar
deste assunto em poucas linhas, mas espero não ser impossível as pessoas lerem
essas poucas páginas e se colocarem abertas ao diálogo; que possam refletir e
preparar respostas qualitativas, não tendo a emoção como base, mas a
informação. Não fazemos lei para o outro, fazemos para toda sociedade, mas como
o racismo, o conflito geracional e as relações entre as classes, entre outros
conceitos e preconceitos, são elementos presentes de forma marcante em nossa
sociedade, precisamos também refletir sobre essas questões e, principalmente,
lembrar de nossas ações entre os 12 e os 18 anos incompletos.
É
com base no medo e na desinformação que Eduardo Cunha (PMDB-RJ) - o mesmo que
defende a terceirização de todos/as os/as trabalhadores/as e que, associado ao
Governo Dilma (PT), ataca os direitos trabalhistas com as MPs 664 e 665 – quer
impor a aprovação da redução da maioridade penal. Assim como fez com a
contrarreforma política, Cunha criou uma comissão, a Comissão Especial da
Maioridade Penal e, após não conseguir impor a votação no dia 10 de junho,
ameaça colocar em pauta no dia 30 do mesmo mês. Medida autoritária que nega o
trajeto político sobre a maioridade penal no Brasil e no mundo.
A
Organização das Nações Unidas (ONU), em assembleia geral realizada em 1989,
aprovou a Convenção Sobre os Direitos da Criança, no primeiro artigo a
Convenção estabelece como criança todo ser humano menor que 18 anos. O texto da
ONU foi aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em setembro 1990 e
promulgada pela Presidência da República em novembro do mesmo ano. Apesar de
aprovado em junho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi
construído tendo a Convenção Sobre os Direitos da Criança como referência.
Assim
como a Convenção está para todos os países signatários, o Estatuto está (ou
deveria) para todas as crianças e adolescentes do Brasil. Em nosso país é
considerado adolescente quem tem entre 12 anos e 18 anos incompletos, neste
caso já respondem por seus atos, em outras palavras, para um adolescente que
cometeu um ato infracional
podem ser aplicadas as seguintes medidas socioeducativas: “I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III -
prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em
regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional [...]”
(Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ninguém em sã consciência vai defender a impunidade, muito menos
dizer que uma pessoa entre 12 e 18 anos não sabe os efeitos e as consequências
dos seus atos. No Estatuto da Criança e do Adolescente existe uma medida
aplicável para cada ato praticado. No Anexo I é possível comparar mais de 50 países
e perceber que o Brasil segue uma ampla maioria, sendo, inclusive, um dos
países que mais cedo começa a aplicar alguma medida, 12 anos.
Eles
sabem o que fazem e devem ser responsabilizados, é o que diz o Estatuto. Mas é
importante saber se ele sabe da mesma foram que você, adulto que defende a redução
da maioridade penal, se pensa igual a você, então não precisa ensinar mais nada
para seu filho/a (caso tenha). Existe uma especialidade na medicina, hebiatria,
voltada para adolescência, isso por um “simples” fato: é nessa fase que ocorrem
as maiores e mais rápidas transformações na vida de uma pessoa, sejam elas
biológicas ou sociais.
 |
|
Em
outras fases da vida, as condições físicas e psíquicas podem causar alterações
e impactar as ações das pessoas, não por acaso, em alguns casos específicos, adultos
envolvidos em algum crime acaba conseguindo redução da pena ou mesmo não ser
condenado, resultado justo e necessário em casos comprovados tecnicamente, crimes
cometidos no pós-parto ou ações praticadas por idosos maiores de 70 anos são alguns
exemplos dessa questão. Reconhecer os efeitos psicológicos e químicos do corpo
em nossas ações cotidianas é algo possível na atualidade, diferente do que
ocorria na idade média, quando crianças e adolescentes eram tidos como “adultos
em miniatura”. A ciência avançou, a sociedade não é mais a mesma, compreender a
fase de desenvolvimento que passam as crianças e os adolescentes é fundamental
para o desenvolvimento da sociedade.
Comparar
um adolescente de 18 anos incompletos com um de 16 anos para justificar a
redução da maioridade penal, é o mesmo que alguns já fazem para comparar um de
16 com um de 14 e já apresentar propostas de redução pior que a defendida por
Eduardo Cunha. Seguir um marco internacional como o da ONU é uma forma de
nivelar o mundo não “chutando” um número, mas seguindo o avanço da ciência em
reconhecer as diferentes fases de desenvolvimento do ser humano. Afinal, uma
criança de 08 anos sabe que matar é errado, um adolescente de 16 anos também,
mas o desenvolvimento físico e mental não é o mesmo de um adulto, por mais que
alguns adolescentes sejam bem mais maduros e inteligentes que alguns adultos,
mas como medir isso? Com a cabeça de um sistema jurídico e prisional que segue
punindo pobres e negros? ou você vai julgar cada caso? A lei deve ser para
todos, mas a ação policial e os julgamentos ocorrem de forma direcionada nessa
sociedade contraditória e carregada de preconceitos, os números deixam claro
como água a presença do racismo, do machismo e da homofobia.
A
lei é para dentro e para fora de casa, é para rua e é para escola, é para o futebol
e para o transporte coletivo. Cada um de nós cometeu algum ato infracional
quando adolescente. Digo o mesmo dos/as nossos/as filhos/as que, caso não tenha
cometido algum ato infracional, sem dúvida, um dia irá cometer. Estou errado?
Ou os que achavam que podia pegar no meu pé por ser baixinho e bochechudo não
estavam cometendo injúria? As vezes que briguei com meus irmãos, poderiam ser
interpretadas por alguns Juízes como agressão física. Outros tantos atos
infracionais chegam cotidianamente em nossos ouvidos: falsificação de boletim
escolar ou de documento para entrar em uma festa; pegar o carro escondido (ou
mesmo dirigir com autorização dos pais); esmurrar alguém que falou mal da sua
irmã ou da sua mãe; juntar a turma para “pegar” alguém; invadir a residência de
alguém para roubar frutas; ou mesmo pular a roleta e enfrentar a polícia em um
ato público.
É,
não estou falando de homicídio, mas estou falando de fatos que por vezes, em
seus desdobramentos atropelados, levam a um homicídio. Estou falando de fatos
que cotidianamente levam negros e pobres para internação, enquanto eu, você e
seus filhos não fomos presos, por mais que alguns atos pudessem ser enquadrados
como um ato infracional. Estou falando de jovens que vejo cotidianamente no meu
trabalho (MPPB), sendo apreendidos e condenados por andar com drogas, mas não
vejo o mesmo ocorrer nos bares da zona norte de João Pessoa. As drogas estão
bem mais perto de nós do que alguns possam imaginar, mas é praticamente
legalizada para os bares da zona norte e para classe média alternativa, mas
criminalizada para juventude da periferia, você pode achar na gaveta do seu/sua
filho/a e deixar de castigo, a polícia invade as comunidades e prendem
adolescentes pobres.
Lembro-me
de quando um amigo, ex-coordenador em um dos meus espaços de trabalho, em um
curso de Direitos Humanos para policiais, foi perguntado por um deles qual a
“reação se um desses meninos mexesse com sua filha ou alguém da sua família?”;
“provavelmente eu partiria para cima dele bateria até alguém conseguir fazer eu
parar... e se o menino fosse o seu filho?”, após essa frase introdutória ele
seguiu com uma afirmação que muitas vezes é esquecida pelas pessoas, não
podemos fazer justiça com as próprias mãos, estamos falando de legislação, das
atribuições do Estado na sociedade capitalista que vivemos.
O
“olho por olho, dente por dente” nos levaria para guerras subjetivas de
pré-julgamentos, nas quais sempre um entende ter a razão para matar. Algo
parecido ocorre quando vemos pessoas expostas nos programas policiais antes de
julgamento, muitas vezes inocentes marcados para o resto de suas vidas. Ainda
acredito que o melhor caminho é compreender os níveis de desenvolvimento
biopsicossocial de cada etapa do desenvolvimento e garantir o devido processo
legal. Inadmissível o que fez a polícia paraibana, supostamente com o aval do
governador, ao desfilar em carro aberto pelas ruas de Patos com o suposto
responsável pela morte de um PM, sem julgamento e sem a garantia do direito de
defesa, algo que uma democracia não pode abrir mão.
Quem
pratica mais ou menos crimes sempre entra nesse debate, e quem pratica a maior
quantidade de crimes? Antes de qualquer coisa é importante que se diga que não
podemos entrar na falácia de usar dados não cadastrados, dizer que os crimes
não elucidados foram praticados por X ou Y, essa é uma afirmação sem base
material e carregada de subjetividade; devemos trabalhar com dados oficiais e,
com eles, os números, mais uma vez, derrubam mitos.
Somos
mais de 190 milhões de brasileiros/as, destes, 21 milhões são adolescentes, 11%
da população do nosso país tem entre 12 e 17 anos. Cerca de 30 mil adolescentes recebem medidas de privação de liberdade a cada ano, apesar de apenas 30% ter sido condenado por crimes violentos (menos de 10 mil), para os quais a penalidade é amparada na lei, cerca de dois terços dos internos são negros. No caso dos homicídios, em 2009, a taxa de mortalidade entre adolescentes de 15 a 19 anos era de 43,2 para cada grupo de 100 mil adolescentes, enquanto a média para a população como um todo é de 20 homicídios para cada 100 mil habitantes. (http://www.unicef.org/brazil/pt/media_22244.htm)
Quem é vítima e quem é criminoso?
A
quantidade de adolescentes em nosso país e, o número dos que estão envolvidos
em atos infracionais, mais precisamente nos crimes violentos, por si só, é um
dado suficiente para percebermos que parcela importante da população é levada
pelo medo e pela incompetência dos gestores públicos brasileiros. Em nome do
medo, vem tentando responsabilizar a parcela menor e mais frágil da população,
seguindo o espírito do antigo Código de Menores, ainda presente em nossa
sociedade. E, por favor, falamos frágil por perceber a negação de direitos, a
irresponsabilidade dos gestores com as políticas públicas e a exploração do
Capital, não venham com aquele papo de “e é frágil para pegar uma arma e/ou
fazer isso e aquilo”, sobre os infratores já falei nos parágrafos anteriores,
precisam responder.
Enquanto
alguns querem impor a redução da maioridade penal, na realidade o que ocorre é
pior, já é praticada a pena de morte contra jovens (na maioria, negros). O Mapa
da Violência aponta que quase metade das vítimas de homicídios, praticados
entre 2002 e 2010, eram jovens. Dados da Prefeitura do Rio de Janeiro comprovam
que, tanto em 2007 como em 2008, a Polícia Militar foi responsável por mais de 25%
dos homicídios dolosos, casos justificados como autos de resistência que não
possuem base material, jovens executados sem julgamento são parte desses
números. Em outras palavras, homicídios sem o devido processo legal, sem
direito de defesa, matam a juventude brasileira diariamente. Espero que quem
esteja favorável à redução da maioridade penal, não seja favorável a realidade
apresentada no começo desse parágrafo, mas também espero que percebam que redução
da maioridade penal pode favorecer a ampliação desses dados referentes aos
índices de homicídio e racismo, ou melhor, ampliar os dados anteriormente
narrados.
Quanto
ao argumento mais chulo de todos (“acha bonzinho, então leva pra casa”),
permitam a franqueza, não acho bonzinho quem comete ato infracional, muito
menos vou levar para minha casa. O que não vou aceitar é que esses jovens (ou
adultos) sejam “julgados” pela Polícia, que se quer cheguem nas unidades para
cumprir suas medidas socioeducativas por terem sidos baleados no caminho, que
sob os cuidados do Estado sofram violência não prevista em lei. Quando uma das
minhas primas completou 12 anos, estava passando férias aqui em casa, ela e
minha filha, abriram a boca com orgulho para dizer que eram pré-adolescentes,
fiz questão de sentar com as duas e ler a parte do Estatuto que deixa claro que
12 anos já é adolescente e que já é responsável por seus atos, podendo ir da
reparação do dano até a privação da liberdade em caso de cometer algum ato
infracional.
Assim
como minha filha e minha prima fizeram cara de espanto após a leitura, algumas
pessoas fizeram quando eu contei o fato de abrir o Estatuto e mostrar a
responsabilidade que elas já possuem. As medidas socioeducativas previstas na
lei são para minha filha e para todas/os as/os adolescentes (ao menos deveria
ser), não abram a boca para vestir a camisa de super pai ou da super mãe, não
criamos sós e não acertamos em tudo. Cuidado ao achar que vai fazer uma lei
para marginal, ninguém nasce às margens da lei, mas nasce às margens da
sociedade, sem educação, saúde, segurança. Além disso, gosto sempre de lembrar
do passado, da adolescência, dos nossos atos e dos atos dos amigos mais próximos,
sempre vai se perceber descumprindo a lei em algum momento, já tinha mais de 14
anos, já tinha mais de 16 anos, mas acho que você não percebia de forma ampla
seus atos, por mais que possa dizer que faria tudo outra vez, cuidado que dessa
vez o segurança pode ser mais rápido.
Verdade,
nenhum crime deve justifica o outro, mas fazer uma mudança na lei que, mesmo entre
os que defendem, ampla maioria afirma “que não vai resolver nada”, e os
verdadeiros responsáveis seguirão soltos, recrutando adolescentes de 14 anos,
depois 12 anos, depois 8 anos e assim sucessivamente é, um grande crime contra
a humanidade.
Precisamos
dizer não para redução da maioridade penal!
Nossa
luta não deve ser por 16 anos, não deve ser por 18 anos, NOSSA LUTA É POR
DIREITOS!
_____________
Leia Também: “Vi o Futuro Presente: Alegre e Triste...” –Texto
publicado em 24 de fevereiro de 2011:
_____________
Anexo I – Tabela Comparativa em Diferentes Países
Idade Penal: Tabela comparativa
Tabela comparativa em diferentes Países: Idade de
Responsabilidade Penal Juvenil e de Adultos
Países
|
Respons-abilidade Penal Juvenil
|
Responsa-bilidade Penal de Adultos
|
Observações
|
Alemanha
|
14
|
18/21
|
De 18 a
21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de
jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do
discernimento podem ser aplicadas as regras do Sistema de justiça juvenil.
Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional.
|
Argentina
|
16
|
18
|
O
Sistema Argentino é Tutelar.
A Lei N° 23.849 e o Art. 75 da Constitución de la Nación Argentina determinam
que, a partir dos 16 anos, adolescentes podem ser privados de sua liberdade
se cometem delitos e podem ser internados em alcaidías ou penitenciárias. ***
|
Argélia
|
13
|
18
|
Dos 13
aos 16 anos, o adolescente está sujeito a uma sanção educativa e como exceção
a uma pena atenuada a depender de uma análise psicossocial. Dos 16 aos 18, há
uma responsabilidade especial atenuada.
|
Áustria
|
14
|
19
|
O Sistema
Austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG).
Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas.
|
Bélgica
|
16/18
|
16/18
|
O
Sistema Belga é tutelar e portanto não admite responsabilidade abaixo dos 18
anos. Porém, a partir dos 16 anos admite-se a revisão da presunção de
irresponsabilidade para alguns tipos de delitos, por exemplo os delitos de
trânsito, quando o adolescente poderá ser submetido a um regime de penas.
|
Bolívia
|
12
|
16/18/21
|
O
artigo 2° da lei 2026 de 1999 prevê que a responsabilidade de adolescentes
incidirá entre os 12 e os 18 anos. Entretanto outro artigo (222) estabelece
que a responsabilidade se aplicará a pessoas entre os 12 e 16 anos. Sendo que
na faixa etária de 16 a 21 anos serão também aplicadas as normas da legislação.
|
Brasil
|
12
|
18
|
O Art.
104 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que são penalmente
inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas socioeducativas
previstas na Lei. ***
|
Bulgária
|
14
|
18
|
-
|
Canadá
|
12
|
14/18
|
A
legislação canadense (Youth Criminal Justice Act/2002)
admite que a partir dos 14 anos, nos casos de delitos de extrema gravidade, o
adolescente seja julgado pela Justiça comum e venha a receber sanções
previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a
um adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela
prática do mesmo crime.
|
Colômbia
|
14
|
18
|
A nova
lei colombiana 1098 de 2006, regula um sistema de responsabilidade penal de
adolescentes a partir dos 14 anos, no entanto a privação de liberdade somente
é admitida aos maiores de 16 anos, exceto nos casos de homicídio doloso,
seqüestro e extorsão.
|
Chile
|
14/16
|
18
|
A Lei
de Responsabilidade Penal de Adolescentes chilena define um sistema de
responsabilidade dos 14 aos 18 anos, sendo que em geral os adolescentes
somente são responsáveis a partir dos 16 anos. No caso de um adolescente de
14 anos autor de infração penal a responsabilidade será dos Tribunais de
Família.
|
China
|
14/16
|
18
|
A Lei
chinesa admite a responsabilidade de adolescentes de 14 anos nos casos de
crimes violentos como homicídios, lesões graves intencionais, estupro, roubo,
tráfico de drogas, incêndio, explosão, envenenamento, etc. Nos crimes
cometidos sem violências, a responsabilidade somente se dará aos 16 anos.
|
Costa
Rica
|
12
|
18
|
-
|
Croácia
|
14/16
|
18
|
No
regime croata, o adolescente entre 14 e dezesseis anos é considerado Junior minor, não podendo ser submetido a medidas
institucionais/correcionais. Estas somente são impostas na faixa de 16 a 18
anos, quando os adolescentes já são considerados Senior Minor.
|
Dinamarca
|
15
|
15/18
|
-
|
El
Salvador
|
12
|
18
|
-
|
Escócia
|
8/16
|
16/21
|
Também
se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de
idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil.
|
Eslováquia
|
15
|
18
|
|
Eslovênia
|
14
|
18
|
|
Espanha
|
12
|
18/21
|
A
Espanha também adota um Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei
Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos.
|
Estados
Unidos
|
10 *
|
12/16
|
Na
maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser
submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de
pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança.
|
Estônia
|
13
|
17
|
Sistema
de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
|
Equador
|
12
|
18
|
-
|
Finlândia
|
15
|
18
|
-
|
França
|
13
|
18
|
Os
adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de
irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena,
nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma
diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição
fica a critério do juiz.
|
Grécia
|
13
|
18/21
|
Sistema
de jovens adultos dos 18 aos 21 anos, nos mesmos moldes alemães.
|
Guatemala
|
13
|
18
|
-
|
Holanda
|
12
|
18
|
-
|
Honduras
|
13
|
18
|
-
|
Hungria
|
14
|
18
|
-
|
Inglaterra
e Países de Gales
|
10/15 *
|
18/21
|
Embora
a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos
10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade.
Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para
a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em
quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há
também atenuação das penas aplicadas.
|
Irlanda
|
12
|
18
|
A idade
de inicio da responsabilidade está fixada aos 12 anos porém a privação de
liberdade somente é aplicada a partir dos 15 anos.
|
Itália
|
14
|
18/21
|
Sistema
de Jovens Adultos até 21 anos.
|
Japão
|
14
|
21
|
A Lei
Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinqüência juvenil mais ampla
que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.
|
Lituânia
|
14
|
18
|
-
|
México
|
11 **
|
18
|
A idade
de inicio da responsabilidade juvenil mexicana é em sua maioria aos 11 anos,
porém os estados do país possuem legislações próprias, e o sistema ainda é tutelar.
|
Nicarágua
|
13
|
18
|
-
|
Noruega
|
15
|
18
|
-
|
Países
Baixos
|
12
|
18/21
|
Sistema
de Jovens Adultos até 21 anos.
|
Panamá
|
14
|
18
|
-
|
Paraguai
|
14
|
18
|
A Lei
2.169 define como "adolescente" o indivíduo entre 14 e 17 anos. O
Código de La Niñez afirma que os adolescentes são penalmente responsáveis, de
acordo com as normas de seu Livro V. ***
|
Peru
|
12
|
18
|
-
|
Polônia
|
13
|
17/18
|
Sistema
de Jovens Adultos até 18 anos.
|
Portugal
|
12
|
16/21
|
Sistema
de Jovens Adultos até 21 anos.
|
República
Dominicana
|
13
|
18
|
-
|
República
Checa
|
15
|
18
|
-
|
Romênia
|
16/18
|
16/18/21
|
Sistema
de Jovens Adultos.
|
Rússia
|
14 * /16
|
14/16
|
A
responsabilidade fixada aos 14 anos somente incide na pratica de delitos
graves, para os demais delitos, a idade de inicio é aos 16 anos.
|
Suécia
|
15
|
15/18
|
Sistema
de Jovens Adultos até 18 anos.
|
Suíça
|
7/15
|
15/18
|
Sistema
de Jovens Adultos até 18 anos.
|
Turquia
|
11
|
15
|
Sistema
de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
|
Uruguai
|
13
|
18
|
-
|
Venezuela
|
12/14
|
18
|
A Lei
5266/98 incide sobre adolescentes de 12 a 18 anos, porém estabelece diferenciações
quanto às sanções aplicáveis para as faixas de 12 a 14 e de 14 a 18 anos.
Para a primeira, as medidas privativas de liberdade não poderão exceder 2
anos, e para a segunda não será superior a 5 anos.
|
* Somente
para delitos graves.
** Legislações diferenciadas em cada estado.
*** Complemento adicional.